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BREVES CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE OS RECENTES MOVIMENTOS OCORRIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
Carlos Muzzi de Oliveira
Advogado no Escritório Muzzi de Oliveira – Advocacia e Consultoria Jurídica.
Sempre defensor da ampla liberdade concorrencial entre empresas do mesmo ramo, confesso certa preocupação com os movimentos perigosos que vejo acontecendo no atual mercado nacional de planos de saúde.
Isso porque, presenciando, aos quatro cantos do país, o aumento (finalmente) de grupos fortes neste ramo, o que se constata é que estes, frustrando justa expectativa da população, ao invés de preços mais atrativos, mais e melhores prestadores, melhores estruturas hospitalares, mais empregos à população local, o que se vê é, por parte de um grupo, a redução da rede prestadora de serviços hospitalares, por parte de outro, redução da rede laboratorial.
Perdem, inquestionavelmente, médicos, enfermeiras, técnicos, atendentes, hospitais, laboratórios, clínicas; perde o Município, mas, sobretudo, perde o consumidor, ávido de um atendimento médico-hospitalar e laboratorial amplo e de qualidade!
Mas...
VOCÊ SABIA QUE?
- toda a relação de prestadores de serviços contratados, credenciados ou cooperados (médicos, clínicas, laboratórios, hospitais e correlatos), apresentada pela sua operadora de planos de saúde no ato da contratação, via de regra deve ser mantida íntegra e inalterada ao longo da vigência do seu contrato.
- O redimensionamento de rede prestadora de serviços (médicos, clínicas, laboratórios, hospitais e correlatos) somente pode ocorrer em situações especialíssimas e excepcionais, como por exemplo, em caso de comprovada infração, por parte desse profissional ou estabelecimento, às normas sanitárias vigentes ou em face do encerramento voluntário das suas atividades.
- É entendimento consolidado dos nossos Tribunais Superiores que, o descredenciamento de qualquer prestador de serviços, durante a vigência do contrato de plano de assistência à saúde somente será válido se atendidos os seguintes requisitos: (I) substituição por outro profissional ou estabelecimento com equivalência técnico-estrutural comprovada; (II) comunicação à ANS; (III) notificação individual/pessoal e devidamente comprovada (A.R. ou outro meio fidedigno de ciência) a cada usuário atingido pela alteração, com antecedência mínima de 30 dias.
- A ANS entende que a substituição legal e regular de prestação de serviços é aquela que observa e preserva, obrigatoriamente, os mesmos atuais critérios quantitativos e qualitativos de atendimento ao universo de pacientes e que há inúmeros julgados, em nossos Tribunais, declarando nula, por ilegalidade, o redimensionamento da rede prestadora, por falta de comprovação do preenchimento desse requisito.
- Para a preservação dos princípios da boa-fé objetiva, da natureza jurídica do negócio e da função social dos contratos de planos de saúde, aos pacientes crônicos e em atendimento continuado (assim entendidos, por exemplo: portadores de doenças crônicas graves e em tratamento contínuo, pacientes com procedimentos, tratamentos e cirurgias já agendados e aos pacientes internados), o descredenciamento do prestador de serviços (médicos, laboratórios, clínicas, hospitais e correlatos) somente poderá ocorrer validamente se previamente negociado, aceito, acordado entre as partes, devendo, portanto, receber tratamento diferenciado dos demais casos.
- O ato de descredenciamento em massa de prestadores de serviços (médicos, laboratórios, clínicas, hospitais e correlatos), sem (aparente) justo motivo e, sobretudo, em grave momento pandêmico pode, em tese, sinalizar a quebra de direitos consumeristas e afronta às leis da livre concorrência, dando ensejo, em tese, a punições administrativas graves e condenações indenizatórias de naipes diversos.
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